Quinta-feira, 25 de abril de 2024
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Em decisão, juiz de Cacoal dá exemplo a ser seguido pelo judiciário brasileiro.

Fonte:nossaredebrasil.com.net

O juiz de direito Mario José Milani e Silva, da 4ª Vara Cível de Cacoal – RO em decisão, questiona o poder executivo sobre o fechamento total da cidade e dá exemplod e cidadania ao citar a constituição nos quesitos dos direitos constitucionais que cada cidadão brasileiro tem.

Após arguição citando a constituição Juiz dá 72hs para que o prefeito apresente um plano de contingencionamento com liberdades garantidas, leia-se na íntegra esse despacho exemplar:

Número: 7002666-10.2021.8.22.0007
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Órgão julgador: Cacoal – 4ª Vara Cível
Última distribuição : 18/03/2021
Assuntos: Acidente de Trabalho – Ressarcimento ao Erário
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico – 1º Grau
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ESTADO DE RONDÔNIA (AUTOR)
ADAILTON ANTUNES FERREIRA (RÉU)
MUNICIPIO DE CACOAL (RÉU)

23/03/2021 15:11 DECISÃO DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Cacoal – 4ª Vara Cível
Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, – de 1727 a 2065 – lado
ímpar
Processo n.: 7002666-10.2021.8.22.0007
Classe: Ação Civil Pública
Assunto:Acidente de Trabalho – Ressarcimento ao Erário
AUTOR: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉUS: MUNICIPIO DE CACOAL, ADAILTON ANTUNES FERREIRA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK1009, – DE 830 AO FIM – LADO PAR NOVO HORIZONTE – 76962-006 – CACOAL – RONDÔNIA
ADVOGADO DOS RÉUS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Valor da causa:R$ 0,00
DECISÃO

ESTADO DE RONDONIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio Rio Madeira, Av. Farquar, 2986 – Bairro Pedrinhas – Porto Velho, por intermédio de seus procuradores devidamente credenciados, ingressou em juízo com  AÇAO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPATORIA contra
MUNICIPIO DE CACOAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Anísio Serrão, 2100 – Cacoal e ADAILTON ANTUNES FERREIRA, brasileiro, casado, Prefeito Municipal, CPF 898.452.772-68, residente na Av. J.K., 1009, Bairro Novo Horizonte – Cacoal, expondo em resumo ter o quadro ocasionado pela pandemia resultante do Covid-19, gerado um incremento na utilização e necessidade de atendimentos hospitalares, principalmente de leitos de unidades de terapia intensivas UTI, muito superior a estrutura existente, ainda que consideradas as ampliações e investimentos ocorridos nos últimos tempos.

Descreve o panorama atual ostentando dados estatísticos que destacam a gravidade do problema ora vivenciado não só por Rondônia, como por outros Estados e Países do mundo.

Narra que por intermédio do Decreto 25859 de 06.03.2021, foi mantido o estado de calamidade pública e que apesar de ter havido notificação recomendatória 003/21/PGE/GAB, o Município de Cacoal e o seu Prefeito se negam a dar atendimento ao conjunto de disposições contidas no Decreto Estadual, inclusive no que tange a uma rigorosa fiscalização quanto a sua observância e punição dos infratores.

Aponta ainda que o Prefeito ADAILTON ANTUNES FERREIRA, de maneira extremamente populista e demagógica, teria se manifestado no sentido de que não procederia ao fechamento do comércio e não iria aplicar penalidades aqueles que não estivessem observando os comandos do decreto, sendo que tal postura demonstraria inequívoca ausência de zelo para com a saúde pública. Enfatiza, na sequência, as dificuldades vivenciadas pelo sistema de saúde e o incremento de casos e o colapso constatado na relação demanda e oferta de serviços para atendimento a saúde da população.

Ao fim, discorre sobre o cabimento da Ação Civil Pública e sobre a impossibilidade de o Município, dentro de sua competência, elastecer ou subtrair comandos do Decreto Estadual, tendo tão somente a possibilidade de torná-lo mais rigoroso e inflexível, concluindo com pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao Município de Cacoal que imediatamente dê cumprimento a todos os deveres e obrigações impostos pelo Decreto 25.853/2021, além da fixação de multa pessoal a ser paga pelo Administrador Municipal.

Com a inicial veio farta e robusta documentação. Na sequência, foi apresentada petição alertando este juízo sobre a demora na apreciação do pedido de liminar.

Decido.

O tema trazido a análise, em especial nesta etapa de apreciação de pleito de liminar de significativa amplitude, contém, ao contrário do anunciado, implicações de grande relevância, bem como, repercussão jurídica e social. É inegável e indiscutível que há tempos temos assistido de modo crescente, o abandono, o desprestígio das normas constitucionais, isto em todas as esferas e situações. Hoje, em muitos casos, os dispositivos constitucionais são sonoramente ignorados em casos de suma importância, e aos poucos foram sendo substituídos mesmo na rotina das decisões, pela perigosa frase que inicia com: No meu ,… passando a visão pessoal do aplicador do direito ente dimento a ter mais força e valor que o texto legal.

Este contexto não vem sendo observado e vai subtraindo toda a segurança jurídica indispensável para a vida em sociedade, com paz e estabilidade , pois quando a norma básica, referencial, fonte obrigatória das demais, não pode ser acionada, aproximado está o caos.

O cidadão vai, sem perceber, fazendo pequenas concessões, de pouca importância, para ao final, ficar aterrorizado ao constatar que não possui mais direitos ou garantias. Parafraseando o Ministro Marco Aurélio de Mello, vivemos tempos estranhos, muito estranhos, o horizonte é sombrio, quem viver verá… Não existe democracia sem liberdade, caso contrário, aquela passa a ser mera figura de retórica, elemento vazio, inócuo, indiferente.

A República Federativa do Brasil tem como seus fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e grife-se, aqui a Constituição Federal não está listando programas de ação, mas identificando as razões de sua existência .

Os fundamentos da República não podem ser desconsiderados por lei, decreto, resolução, portaria ou qualquer outro tipo de norma e, muito menos, por interpretações pessoais, sob pena se ser colocado em risco todo nosso sistema jurídico, desconstruindo-se a necessária e indispensável segurança jurídica.

Como enfatizaram os Procuradores que subscreveram a peça inaugural, a saúde do cidadão se inclui no conceito de dignidade humana, como o direito à vida, ao trabalho, à igualdade, à moradia. Nenhum deles pode ser descartado ou considerado como dispensável. Ao disciplinar sobre os objetivos da República, o constituinte grifou a construção de uma sociedade livre e justa, a erradicação da pobreza e a promoção do bem de todos.

Podem todos estes alicerces da República serem ostensivamente desconsiderados, ignorados ou desprezados por este ou por aquele motivo?

Não, de modo algum, pois se isto fosse aceito, estaríamos instituindo o arbítrio e lançando o futuro de todos nas mãos deste ou daquele intérprete, ao sabor de suas paixões, anseios ou convicções pessoais.

Ninguém poderia aguardar uma decisão serena, pois a norma maior não serviria de âncora ou de farol, cuja luz deveria ser compulsoriamente seguida por seus aplicadores. Todavia é inegável que vivemos tempos em que nossa Constituição não tem sido referencial do dia a dia, como deveria sempre ser. O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso II, é peremptório ao afirmar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. No mesmo artigo deparamos com o inciso XXXIV que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia previsão legal.

Como facilmente se conclui, para se obrigar um cidadão a fazer ou deixar de fazer algo, deve existir uma lei que especifique sua conduta, e alerte sobre a sanção em caso de descumprimento. Ao serem apresentadas disposições que impeçam ou inviabilizem o direito de ir e vir do cidadão, que tolham o seu direito de trabalhar, que inibam a livre iniciativa, inviabilizando o seu sustento e de sua família, resta claro que são feridos preceitos e direitos constitucionalmente assegurados.

O direito ao trabalho é sagrado, sendo que uma das maiores lutas enfrentadas pelos gestores, é de tentar buscar a geração de empregos, a fim de promover renda e bem estar social para as populações, sendo incluído entre os direitos sociais e garantido o seu livre exercício pelo art. 5º XII da Constituição Federal. Pode o Presidente da República, o Governador ou o Prefeito, suprimir tais direitos, o de trabalhar, de funcionar os seus estabelecimentos industriais, comerciais, sem que esteja violando direitos constitucionalmente assegurados?

Notem bem, a pergunta é sobre suprimir, eliminar, e não regular ou promover algumas temporárias e justificadas restrições. O Estado de Rondônia assenta sua conduta sobre a qual exige cumprimento integral por parte dos requeridos na decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672/DF, em que o Ministro acena com a possibilidade de serem adotadas medidas RESTRITIVAS LEGALMENTE PERMITIDAS, inclusive com RESTRICOES DE COMERCIO. Salta aos olhos que estabelecer restrições não implica em fechamento ou encerramento de atividades e, mesmo assim, elas, as restrições, devem ser legalmente permitidas.

A Constituição Federal proíbe expressamente impedir o direito de ir e vir do cidadão ao pontuar no artigo 5º inciso XV, ser livre a locomoção em território nacional em tempo de paz, bem como, o estab lecimento de impedimentos ao trabalho, desde que este seja legal.

Não pode existir lei que venha a dispor em contrário sob pena de ser considerada inconstitucional. Os artigos 137 e 138 da Constituição Federal listam as hipóteses, o modo e a execução das medidas excepcionais que poderão, sempre por determinação exclusivamente do Presidente da República, ouvido sempre o Conselho da República e, após solicitação ao Congresso Nacional na hipótese de Estado de Sitio, promover a suspensão temporária das garantias constitucionais.

Nenhuma destas hipóteses se verifica para permitir o fechamento generalizado das atividades comerciais e o impedimento das pessoas circularem com liberdade.

Isto de modo algum retira a gravidade da situação e a necessidade da adoção de medidas preventivas e de cautela, de cunho sanitário, a serem adotadas pela população e cobradas pelos administradores, como as do distanciamento social, do uso de máscaras, do álcool gel, da assepsia, do combate as aglomerações, da suspensão de festas e eventos que provoquem reuniões que inviabilizem a política do distanciamento social, mas sem agressão a preceitos constitucionais.

Até porque, se for feita uma análise do que é considerado prioritário, verifica-se que a babá, a empregada doméstica, a diarista, o entregador de pizza, de água, de gás, o segurança do condomínio, o jardineiro, a cozinheira, o lixeiro, o vigia, o eletricista, parecem ter imunidade ao vírus, pois podem e devem trabalhar sempre e a todo momento, na realidade isto ocorre por servirem aqueles que podem ficar em casa e que não terão os seus rendimentos prejudicados, sejam por serem ricos, aposentados, ou Procuradores, Defensores, Magistrados, Promotores, Conselheiros, Políticos, Jornalistas, alguns, servidores públicos, que possuem uma renda acima da média nacional e não sofrerão com a interrupção de suas atividades, ao contrário daqueles que labutam todo o santo dia para buscarem o seu sofrido e suado
sustento.

Para a esmagadora maioria, que trabalha para sobreviver, ficando parados, irão continuar recebendo as faturas de energia, água, contas de gás, aluguel, prestações, impostos, sendo que para nada disto será dado perdão ou isenção, e não terão meios para pagamento ou parcelamento, gerando conflitos, situações de desequilíbrio psicológico, desespero.

Não existe lógica ou sentido em algumas posições, os mesmos que lutam ardorosamente para colocar os presos em liberdade, sob o argumento de que poderão contrair Covid-19 encarcerados, exigem o recolhimento em suas casas dos demais cidadãos, sob o argumento de que circulando estarão mais expostos ao cont gio! Ora, quem imagina que um preso vai ficar em casa quando solto? Algumas instituições pugnam pelas imediatas restrições ao desenvolvimento de atividades econômicas, mas lutam com tenacidade, para que sua atividade seja excluída do rol daquelas que devem parar.

Cabe, realmente, como descrito na peça inaugural, aos administradores, demonstrarem zelo e responsabilidade para com os direitos da população, e com a saúde e vida de todos, buscando mecanismos que possam abrandar ou minimizar os estragos já provocados e que ainda virão a ocorrer como fruto da pandemia, exigindo a colabor ção dos empresários e comerciantes, mediante critérios objetivos que evitem aglomerações, situações que favoreçam o contágio, a inibição de pontos de aglomeração, festas, reuniões, rodas de narguilé, tereré, chimarrão, que facilitam a proliferação e disseminação do vírus, promovendo alertas, campanhas de conscientização, ações repressivas, mas com a observância ao direitos constitucionais. Ao mesmo tempo, cabe tanto as três esferas de governo, demonstrarem responsabilidade e eficiência na rápida aquisição de vacinas e na completa imunização da população.

Diante de todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar ao Município de Cacoal e ao Prefeito Municipal, para que dentro de prazo de 72 horas, apresentem a este juízo as medidas que tem adotado no sentido de regular as atividades comerciais e industriais, no acesso dos consumidores aos estabelecimentos, da conscientização da população, no controle de aglomerações ou pontos que facilitem o contagio, bem como o cronograma da implementação das aludidas medidas, que devem ser coordenadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

Ao fecho, devo consignar que teria sido muito mais fácil e cômodo, ignorar completamente todos os comandos e disposições constitucionais e atender integralmente os pedidos do Estado de Rondônia, mas não é esta a missão destinada ao Poder Judiciário, mas sim a de valorizar e exigir cumprimento ao conteúdo de nossa Constituição Federal.

Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE CACOAL, através de um de seus procuradores.

Cite-se e Intime-se o PREFEITO MUNICIPAL, ADAILTON ANTUNES FERREIRA, para para que dentro de prazo de 72 horas, apresente a este juízo as medidas que tem adotado no sentido de regular as atividades comerciais e industriais, no acesso dos consumidores aos estabelecimentos, da conscientização da população, no controle de aglomerações ou pontos que facilitem o contagio, e  demais pontos fixados nesta liminar, a fim de garantir maior eficiência da medida oradeferida.

SERVE O PRESENTE DE MANDADO para:

1 – CITAR E INTIMAR O PREFEITO DE CACOAL, ADAILTON ANTUNES FERREIRA quanto a presente decisão liminar e para o seu cumprimento no prazo de 72 horas, sob pena de suportar os ônus decorrentes do não cumprimento da medida, inclusive com fixação de multa pessoal.
2 – CITAR o MUNICÍPIO DE CACOAL através do Procurador-Geral do município, ou quem suas vezes fizer, para que tomando conhecimento da ação apresente resposta no prazo legal.

4 – INTIMAR o ESTADO DE RONDÔNIA da presente decisão.

Cumpra-se com urgência.
Cacoal, 23 de março de 2021.
Mario José Milani e Silva
Juiz de Direito

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