STF suspende sequestro de valores de Rondônia para pagar precatórios atrasados

Segundo a decisão de Alexandre, as determinações do CNJ almejam, em síntese, obrigar o estado de Rondônia a quitar valores referentes aos anos de 2017 e 2018, porque supostamente não teria respeitado o mínimo estabelecido pelo artigo 101 do ADCT para pagamento daqueles planos anuais

Não pode haver sequestro de valores do estado de Rondônia para quitar o pagamento de precatórios não honrados nos anos de 2017 e 2018, mas a administração estadual não tem salvo conduto para que continue a depositar o montante que entende apropriado.

Esta foi a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder parcialmente mandado de segurança impetrado pelo estado para contestar ato do Corregedor Nacional de Justiça, que tinha homologado relatório de inspeção realizada por juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, determinando “a cobrança de valores retroativos e de pagamentos mensais para satisfação dos débitos de precatórios, em montante superior ao determinado na Constituição”.

Segundo a decisão de Alexandre, as determinações do CNJ almejam, em síntese, obrigar o estado de Rondônia a quitar valores referentes aos anos de 2017 e 2018, porque supostamente não teria respeitado o mínimo estabelecido pelo artigo 101 do ADCT para pagamento daqueles planos anuais. As informações prestadas ao STF dão conta da busca “do ente federado para regularização das parcelas mensais vencidas e não quitadas desde o primeiro Regime Especial de Pagamento de Precatórios”.
“Ocorre, porém, que já houve a aprovação de plano de pagamento dos anos de 2019, 2020 e 2021. Assim, uma vez que todo plano anual de pagamento deve levar em consideração o total da dívida em aberto, a fim de garantir a quitação do débito de precatórios apresentado regularmente até 1º de julho do penúltimo ano de vigência do regime especial, conforme explicitado em resolução do CNJ, os valores buscados obrigatoriamente constaram nos planos subsequentes, é dizer, nos planos de 2019/2021, por se tratar de passivo residual, influenciando, por consequência, no cálculo do percentual necessário à quitação de tais planos”, salienta o ministro.

E prossegue: “desse modo, por mais que o estado tenha repassado valores bem abaixo do necessário para a quitação dos precatórios no prazo estabelecido, tais valores, constantes nos planos subsequentes de pagamento (anos de 2019, 2020 e 2021), em algum grau, quitaram uma parte desses valores em atraso, seja porque influenciado pelo passivo residual dos anos anteriores para o arbitramento de percentual mínimo do plano subsequente, seja porque os repasses posteriores não possuem rubrica fixa, é dizer, não faz referência específica a que dívida está quitando, se as passadas ou as presentes, já que a cada novo plano, um novo montante consolidado é formado”.

Por Conjur