Sexta-feira, 26 de abril de 2024
Sexta-feira, 26 de abril de 2024
Banner

TRS HEMODIÁLISE INTERPELA JUDICIALMENTE PREFEITO E SECRETÁRIO

GERENTE DO BANCO DO BRASIL TAMBÉM SERÁ NOTIFICADO
A empresa TRS Diálise de Cacoal interpelou judicialmente o Prefeito Municipal de Cacoal, o Secretário de Saúde e o gerente do Banco do Brasil local.

Segundo o texto da interpelação, a prefeitura, através do Secretário Municipal de Saúde, está ordenando que se realizem compras em nome da empresa, e até abrindo conta bancária em nome da TRS.

Segundo a Lei de Licitações o poder público tem o direito de requisitar administrativamente, e usar a sede da empresa e seus equipamentos para a continuidade de serviços essenciais, mas é proibido por lei usar o CPF ou CNPJ de terceiros para aquisição de produtos, sejam eles bancários ou não, em nome dos outros.

A prefeitura de Cacoal Assumiu a atividade de hemodiálise em Cacoal em 10 de fevereiro último, quando o contrato da empresa foi suspenso e o Município passou a prestar esses serviços em seu próprio nome.

Os documentos que instruem a interpelação provam que a prefeitura além de tem mandado fazer compras em nome da empresa TRS, chegaram a emitir nota fiscal em nome da clínica, e tentaram, na tarde desta terça feira, abrir uma conta bancária em nome da empresa no Banco do Brasil.

Para Dr. Lúcio Lacerda, que é o advogado da TRS, “há 9 advogados trabalhando no Município, mas ao que parece, nenhum deles distingue entre prestar o serviço em nome próprio e prestá-lo em nome de terceiros, porquê na prática, tudo está ocorrendo como se a prefeitura tivesse estatizado a empresa e a transformado em uma filial da prefeitura, e isso, o ordenamento jurídico não autoriza”.

O causídico ressalva que “a administração tem o direito de usar a estrutura da empresa para dar continuidade ao serviço, mas não pode de forma alguma comprar, pagar ou abrir conta em nome da empresa. A prefeitura tem que fazer todas essas coisas com o seu próprio CNPJ. O que passar disso certamente trará gravíssimas consequências aos gestores envolvidos”, finaliza.

SEGUE ABAICO O TEXTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL

EXMO SR. DR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL – RONDÔNIA

TRS – CENTRO DE DIÁLISE DE CACOAL LTDA, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 08.882.264/0001-28, com sede a rua Rosilene Xavier Transpadini, 2144, Jardim Eldorado, Cacoal – Rondônia, através de seu representante legal, LEONARDO EBANI PARADA, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado em Cacoal-RO, na Avenida São Paulo n° 2074, Bairro Centro, CEP 76.963-762, portador da Cédula de Identidade. RG. n° 52.482.538- 5/SSP-SP expedida em 24/01/2011 e inscrita no CPF/MF sob n° 012.906.462-95, vem respeitosamente a presença de V. Excelência, por advogado e com fulcro nos Art. 726 e 727 do Novo Código de Processo Civil, propor a presente procedimento de jurisdição voluntária de:

INTERPELAÇÃO JUDICIAL em face das pessoas abaixo descritas, pelo que requer a V. Excelência que faça expedir mandado de notificação por oficial de justiça, contendo cópia de procuração e todos os documentos que instruem a inicial, para ciência inequívoca dos interpelados de todo conteúdo da interpelação:

1º Interpelado: BANCO DO BRASIL S/A, agencia bancária de Cacoal, através de seu gerente geral, podendo ser encontrado na Av. Amazonas, 2574 – Centro, Cacoal – RO, 76963-792.

2º Interpelado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CACOAL, através do Procurador de Saúde do Municpipio de Cacoal, Dr. Caio Vech, podendo ser encontrado na Av. Amazonas, 2690 – Centro, Cacoal – RO, 76963-749.

3º Interpelado: PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, através da Procuradoria Geral do Município de Cacoal, situada a R. Anísio Serrão, 2100 – Centro, Cacoal – RO, 76963-804

Pelso fatos e fundamentos descritos no texto da interpelação que segue:

INTERPELAÇÃO JUDICIAL

ILMOS SRS.

TRS – CENTRO DE DIÁLISE DE CACOAL LTDA, DECIDE:

INTERPELA-LOS JUDICIALMENTE PELOS FATOS E FUNDAMENTOS A SEGUIR DEDUZIDOS E A ABSTENÇÃO DOS ATOS AO FINAL ENUNCIADOS

Chegou ao conhecimento da interpelante que os 2º e 3º interpelados, com supedâneo do DECRETO 8084/PMC/2021 pretenderam assumir diretamente a gestão da empresa interpelante, determinando a realização de compras em nome em seu nome e sob a responsabilidade de seu CNPJ, assim como, pleiteando perante a interpelada nº 1, a abertura de conta bancária e contratação de produto de crédito bancário, por interposta “interventora”, que na qualidade de substituta do administrador da interpelante, cadastraria senhas, assinaria documentos e procederia a pagamentos e recebimentos bancários através na aludida conta.

A interpelante também verificou que duas Notas Fiscais foram emitidas no sistema da empresa na Secretaria da Fazenda Nacional, pelo que, procedeu o cancelamento das mesmas.

DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA E DO DECRETO 8084/2021

Em que pese a edição do epigrafado decreto, em que o município toma para sí a realização do serviço de hemodiálise, pelas razões que entendeu de direito, os institutos invocados, quais sejam, àqueles insculpidos no Art. 80, I e II da Lei 8.666/93, não autorizam nenhuma espécie de intervenção administrativa na gestão da empresa contratada.

É de se conferir:

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

Sem entrar no mérito da discussão sobre os pré requisitos para a realização destas consequências da rescisão contratual, o que se percebe no inciso I, é que a Lei autoriza a assunção do objeto do contrato, o que significa que a administração que rescindiu o contrato, agora ASSUME, ela própria, pelo seu próprio CNPJ, a atividade, não havendo qualquer margem para interpretação extensiva que queira incluir na assunção a empresa que executava o objeto anteriormente, senão a lei não diria ASSUNÇÃO DO OBJETO, mas ASSUNÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA.

Já o inciso II dá as condições materiais para que o município assegure essa assunção de atividade, permitindo a ocupação das instalações da empresa, seu equipamento, materiais e insumos.

Em momento algum, a Lei especializada nos contratos da administração, autoriza ou prevê a possibilidade de o Poder Público contratante, se imiscuir na gestão da empresa.

Se não há previsão legal, ao administrador público é vedada tal conduta.

Até mesmo o instituto genérico da requisição administrativa, previsto nas Constituição e no Código Civil, pressupõe a utilização de bens e materiais de particulares, pressupondo a devolução e indenização posterior se houver dano, mas não alude a assunção de gestão de empresas.

A gestão de empresas se submete ao regramento do Código Civil e legislações suprementares sobre sociedades empresariais, que disciplinam as atividades comerciais, impondo deveres e direitos aos gestores de empresas privadas, de modo que a autoridade municipal, em nenhum caso previsto em lei, tem direito de tomar para sí a própria gestão de empresa privada, em nenhuma hipótese, senão o Governo Federal nos casos de :

1- Intervenção do Banco Central em instituições Financeiras

2- Intervenção Militar em tempos de Guerra

E intervenção judicial no juízo falimentar.

DOS DIREITOS VIOLADOS NA HIPÓTESES DE CONCRETIZAÇÃO DA ASSUNÇÃO DA GESTÃO EMPRESARIAL PELA ADMINSITRAÇÃO MUNICIPAL

Da eventual concretização ilegal da Assunção da gestão empresarial de empresas de terceiros, surgirá a violação de uma série de direitos constitucionais ou legalmente assegurados, não apenas da interpelante, mas também de seus credores e contratados, o que certamente atrairá a legitimidade de diversas pessoas físicas e jurídicas, para que venham a demandar diretamente contra a pessoa diretamente responsável por tal gestão, por substituição, especialmente por ser ilegal.

O direito de administrar sua própria empresa, e o direito ao sigilo de suas operações bancárias, assim como de suas senhas, códigos de acesso das operações bancárias, são intransferíveis, e o DECRETO DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA 8084/PMC/2021, não equivale a outorga de procuração pública.

ISTO POSTO, ENUNCIA AOS INTERPELADOS QUE:

1º Interpelado – BANCO DO BRASIL S.A.: Abstenha-se de dar andamento a qualquer procedimento de abertura de contas, ficando desde já cancelada a manifestação de vontade da interpelante no sentido de propor abertura de conta bancária, pelo que contraordena qualquer documento que tenha assinado neste sentido, bem como determina a instituição BANCO DO BRASIL S.A. por qualquer de suas agências, que abstenham-se de realizar qualquer contratação, ou realizar qualquer operação com a empresa interpelada, que não seja por seus gestores legalmente constituídos, ou por quem lhe substitua legalmente por instrumento de Mandato.

2º e 3º Interpelados – Prefeito Municipal de Cacoal ADAILTON ANTUNES FERREIRA e Secretário Municipal de Saúde.

Abstenham-se de praticar quaisquer atos de gestão da empresa interpelante, como emissão de notas fiscais, abertura e manuseio de contas bancárias que não lhes pertençam, ou aquisição de produtos em nome e no CNPJ da interpelante, sob pena de serem responsabilizados civil, criminal e administrativamente por abusos na gestão assumida do objeto do Contrato 14/PMC/2016.

Dá-se a causa o Valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais)

Cacoal, 24 de fevereiro de 2020

TRS CENTRO DE DIÁLISE DE CACOAL POR PROCURADOR

LUCELIO LACERDA SOARES

OAB/MG 139097
Fonte.estadoderondonia.com.br

- Advertisement -


Últimas Notícias




Veja outras notícias aqui ▼
Banner




PHP Code Snippets Powered By : XYZScripts.com
Pular para a barra de ferramentas