
Para o relator da apelação, desembargador Daniel Lagos, a conduta do médico ao assinar a folha de ponto e receber os salários vinculados aos municípios violou os deveres de legalidade, honestidade e lealdade aos municípios, o que caracteriza ato de improbidade administrativa conforme artigo 11 da Lei n. 8.429/92.
Ainda segundo o voto do relator, “a acumulação de cargos públicos por profissional da saúde somente é constitucionalmente admitida quando há compatibilidade de horários, sendo ilícita a acumulação com jornadas sobrepostas ou fisicamente inviáveis”, como no caso.
O recurso de apelação cível (n. 7008792-96.2018.8.22.0002) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 21 e 25 de julho de 2025.
Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Flávio Henrique de Melo (em substituição regimental ao desembargador Miguel Monico).
Fonte: Por TJ /RO
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