PL reage a fake news contra Marcos Rogério e Flávio Bolsonaro e aciona a Polícia Federal

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PL reage a fake news contra Marcos Rogério e Flávio Bolsonaro e aciona a Polícia Federal


Partido pede investigação urgente sobre documento que atribui às duas lideranças um suposto plano de corte de direitos dos servidores e aponta tentativa de interferir na eleição presidencial

Cacoal, RO
- O Partido Liberal de Rondônia protocolou nesta sexta-feira (16/10) uma notícia-crime na Polícia Federal para apurar a fabricação e a circulação de um documento que atribui a Marcos Rogério e Flávio Bolsonaro um plano de retirada de direitos dos servidores públicos. A legenda denuncia o material como falso e pede a identificação dos responsáveis por sua elaboração e divulgação consciente em grupos de WhatsApp.

A iniciativa leva à esfera criminal a reação do PL a uma publicação que, segundo o partido, procura atingir simultaneamente o governador eleito de Rondônia e o candidato à Presidência da República. A notícia-crime sustenta que o material associa os dois a medidas impopulares para provocar insegurança entre servidores e influenciar o eleitorado na disputa presidencial.

Intitulado “Tesouraço Estadual — Serviço Público”, o arquivo tem 41 páginas e é apresentado como uma minuta da equipe de transição de Marcos Rogério, com providências supostamente aprovadas em conjunto com Flávio Bolsonaro. Segundo a denúncia, o uso das marcas das duas lideranças e a referência a uma aprovação política foram utilizados para dar aparência de autenticidade a um texto produzido por terceiros.

Marcos Rogério já havia desmentido publicamente o conteúdo em suas redes sociais. Conforme registrado na notícia-crime, o governador eleito afirmou que o documento não foi elaborado por ele, não foi produzido por sua equipe e não representa seu plano de governo. A negativa também foi repercutida pela imprensa.

Para o PL, o ataque não se encerra na imagem de Marcos Rogério: alcança diretamente a candidatura de Flávio Bolsonaro. A peça argumenta que, embora a disputa pelo governo estadual já tenha sido concluída, a associação entre o futuro governo de Rondônia e a candidatura presidencial mantém o caráter eleitoral da divulgação. A preocupação apresentada é que o eleitor seja levado a decidir com base em compromissos que o documento falsamente atribui aos dois.

O argumento central da notícia-crime é que não se trata de crítica política ou de divergência sobre propostas de governo. Segundo o partido, a fraude está em fabricar a autoria e a aprovação de um documento, fazendo o público acreditar que teve acesso a decisões internas das equipes de Marcos Rogério e Flávio Bolsonaro. A aparência técnica do arquivo seria justamente o instrumento para conferir credibilidade à desinformação.

Na Polícia Federal, o PL pede que a apuração não fique restrita aos últimos compartilhamentos identificados. A legenda requer análise técnica dos arquivos, identificação dos responsáveis pelos envios, depoimentos e reconstrução do caminho percorrido pelo material, buscando esclarecer quem o produziu, quem determinou sua distribuição e quem o divulgou sabendo da falsidade. Também solicita a investigação de eventual atuação coordenada, caso surjam elementos concretos nesse sentido.

O pedido aponta possível prática de crime eleitoral e de falsidade documental para fins eleitorais. A notícia-crime ressalta que a responsabilidade de cada envolvido deve ser individualizada, inclusive quanto ao conhecimento da falsidade, e solicita a preservação urgente das provas digitais e a comunicação ao Ministério Público Eleitoral.

“A divergência política permite contestar propostas, cobrar compromissos e criticar candidatos. Não autoriza fabricar documentos em seus nomes e fazê-los circular como se fossem verdadeiros”, afirma a notícia-crime, subscrita pelo advogado Nelson Canedo.

Com a medida, o PL busca transformar o desmentido público em apuração dos responsáveis, sustentando que a disputa eleitoral deve ocorrer sobre propostas reais — e não sobre fake news fabricadas em nome de candidatos.


EXCELENTÍSSIMA SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM
RONDÔNIA.
PARTIDO LIBERAL – PL DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito
privado, com CNPJ nº 08.963.082/0001 -81, estabelecido na Rua Humberto Correia,
1354, Bairro São João Bosco, no município de Porto Velho/RO, por seu presidente
vem, com fundamento no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal e nos arts. 2º,
3º e 9º da Resolução TSE nº 23.640/2021, vem apresentar
NOTÍCIA -CRIME COM PEDIDO DE APURAÇÃO URGENTE E
PRESERVAÇÃO DE PROVAS
para apuração da fabricação e divulgação de documento falsamente atribuído a o
governador eleito do estado de Rondônia, Marcos Rogério, e ao candidato à
presidência da República Flávio Bolsonaro , ambos filiados ao PL, bem como da
participação dos responsáveis pelos encaminhamentos identificados nos documentos
anexos, pelos fundamentos seguintes.

1 - DOS FATOS E DA FRAUDE DOCUMENTAL UTILIZADA PARA
DESINFORMAR O ELEITORADO .
1. Está em circulação em grupos de WhatsApp um documento de 41
páginas denominado “TESOURAÇO ESTADUAL — SERVIÇO PÚBLICO”,
apresentado fraudulentamente como uma minuta da equipe de transição do
governador eleito Marcos Rogério, com medidas “supostamente” aprovadas em
conjunto com Flávio Bolsonaro (doc. 02).
2. O material utiliza falsamente as marcas das duas lideranças e anuncia,
já em sua primeira página (doc. 02):
3. A mensagem é inequívoca: pretende fazer o destinatário acreditar que
está diante de um documento autêntico, produzido pela equipe de Marcos Rogério e
aprovado por Flávio Bolsonaro, contendo decisões sobre o futuro dos servidores
públicos.
4. Todavia, esse documento é patentemente falso.

5. Conforme o desmentido publicamente por Marcos Rogério em sua rede
social Instagram, acessível no URL
https://www.instagram.com/p/DefUTxNpCoA/ , o documento não foi elaborado
por ele, não foi produzido por sua equipe e não representa seu plano de governo.
Segue:

6. A negativa foi repercutida pela imprensa . A título de exemplo, segue m
alguns links em nota de rodapé1.
1 https://www.oobservador.com/2026/10/marcos-rogerio-acusa-aliados-do-pt-de.html?utm_source=chatgpt.com
- https://folharondoniense.com.br/marcos-rogerio-acusa-aliados-do-pt-de-espalhar-fake-news-envolvendo-flavio-
bolsonaro-e-nega-plano-de-cortes-de-direitos-dos-servidores-de-rondonia/?utm_source=chatgpt.com
- https://www.rondoniagora.com/politica/video-marcos-rogerio-acusa-aliados-de-lula-de-espalhar-documento-
falso-para-assustar-servidores
- https://maisrondonia.com.br/marcos-rogerio-nega-tesouraco-contra-servidores-e-acusa-aliados-do-pt-de-
espalhar-documento-falso/

7. Não se está diante de uma interpretação divergente sobre propostas de
governo. Tampouco de uma crítica política, de uma projeção econômica ou de um
estudo identificado como produção de terceiros.

8. O que se fez foi apresentar um documento de origem falsa como
se fosse um plano verdadeiro dos adversários políticos de quem produziu a
fake news.

9. O expediente é particularmente grave porque combina uma aparência
de documento técnico com medidas capazes de provocar medo e insegurança em
categorias profissionais inteiras.

10. Entre as providências falsamente atribuídas às lideranças do PL, o
material anuncia a extinção da licença -prêmio, a proibição de sua conversão em
pecúnia, a vedação de horas extras, a suspensão de convocações de concursados, a
demissão de contratados temporários e a alteração de direitos relacionados à
aposentadoria de professores.

11. Em passagem expressa, atribui a Flávio Bolsonaro a intenção de
alterar a Constituição para eliminar a redução da idade de aposentadoria dos
professores.

12. A falsidade central não depende de discutir, uma a uma, a
conveniência ou a viabilidade jurídica dessas medidas. Está na fabricação de sua
autoria e de sua aprovação política , utilizadas para transformar um texto apócrifo
em suposta prova de compromissos assumidos pelos candidatos.

13. A utilização das marcas, a identificação como minuta de transição e a
afirmação de aprovação em reunião conferem ao arquivo uma aparência de
autenticidade. O destinatário é induzido a acreditar que teve acesso a um plano
interno, e não a uma peça produzida por terceiros.


14. Essa é a dinâmica da desinformação aqui noticiada: fabricar uma
fonte, atribuir-lhe autoridade e disseminar seu conteúdo como verdadeiro para
comprometer a confiança do eleitorado.

15. A circulação do documento ocorre no contexto da campanha
presidencial, com vinculação direta a Flávio Bolsonaro e ao PL. A circunstância de
Marcos Rogério já ter sido eleito governador não retira o caráter eleitoral da
divulgação: o material associa expressamente o futuro governo estadual à
candidatura presidencial, atribuindo a ambos um programa de restrição de direitos
dos servidores.

16. Há, portanto, elementos concretos para investigar a utilização do
documento como instrumento de interferência na formação da vontade eleitoral,
mediante informação falsa apresentada sob aparência documental.
17. Os registros anexos identificam os seguintes encaminhamentos em
grupos de Whatsapp jornalístico (Rio Pardo On Line) e institucional (Casa Civil -
Regionais) Grup o de Wha tsApp Nú mer o ex i bi do c om o r eme te nte Iden t if ic açã o
aprese nta da
H
Horár i o
Reg io na i s Ca sa Civ il +5 5 6 9 9 247 -79 91 Sem n ome ide n tif icáve l 1
5h0 9
RI O P AR DO O NLI NE +5 5 6 9 9 931 0 -6 942 “PR OF V AL B A .. . ” 1
1h31

18. O primeiro número é reproduzido exatamente como aparece na
imagem, devendo sua numeração integral ser confirmada mediante exame da
conversa original. As capturas exibem a referência relativa “Ontem”, razão pela qual
a data absoluta dos envios também deverá ser estabelecida na investigação.
19. No segundo registro, o WhatsApp apresenta a indicação
“Encaminhada com frequência” , circunstância que evidencia circulação anterior
do arquivo e justifica a apuração de sua origem e de sua cadeia de disseminação,
sem permitir, isoladamente, concluir pela existência de coordenação entre os
remetentes.

20. Os números constituem pontos concretos de partida para a
investigação. A identificação de seus titulares e usuários efetivos, a origem dos
arquivos recebidos e a ciência de cada envolvido sobre a falsidade devem ser
individualizadas pela autoridade policial.

21. O nome do primeiro grupo, por sua vez, não autoriza , a princípio,
atribuir participação institucional à Casa Civil. O objeto desta comunicação é a
conduta das pessoas envolvidas na fabricação e na divulgação consciente do
material.
2 - DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME ELEITORAL E DA NECESSIDADE
DE APURAR A FALSIFICAÇÃO .

22. Os fatos apresentam enquadramento, em tese, no art. 323,
caput,
combinado com o § 2º, inciso I, do Código Eleitoral , diante da divulgação,
durante a campanha, de fatos falsos (fake news) relacionados a candidatos e partido
político, com capacidade de influenciar o eleitorado, mediante utilização da
internet.

23. O documento atribui a Marcos Rogério, Flávio Bolsonaro e ao PL
decisões políticas específicas, apresentadas como já discutidas e aprovadas. Sua
capacidade de influência decorre do próprio conteúdo: anuncia falsamente supressão
de vantagens e alterações nas condições de trabalho e aposentadoria, atingindo
questões diretamente relacionadas à segurança financeira dos servidores e de suas
famílias.

24. O potencial de influência eleitoral não é abstrato. O arquivo
procura convencer o servidor de que as lideranças identificadas adotaram um
plano contrário aos seus interesses profissionais e patrimoniais.

25. O compartilhamento em grupos de WhatsApp constitui meio de
divulgação. A responsabilização de cada pessoa, contudo, exige a demonstração de
que conhecia a falsidade, elemento que deverá ser apurado a partir da origem do
arquivo, das mensagens que acompanharam os envios, de eventuais advertências
recebidas e da continuidade da disseminação após ciência do desmentido.

26. O desmentido público é relevante para essa apuração, mas não se
presume que todos os remetentes tenham tomado conhecimento dele. Devem ser
investigados, especialmente, os casos em que a divulgação tenha continuado após
comunicação direta da falsidade.
27. Quanto aos responsáveis pela fabricação do documento, a própria
construção de uma origem fictícia, se confirmada, representa elemento
especialmente relevante para demonstrar o conhecimento da fraude.

28. A investigação deverá alcançar também a eventual falsificação de
documento para fins eleitorais , particularmente sob a perspectiva do art. 349 do
Código Eleitoral, caso reconhecida sua natureza particular e sua aptidão
documental.

29. A possível incidência do art. 348 dependerá da caracterização do
material como documento público falsificado. Essa definição exige exame de sua
apresentação, origem simulada e função probatória, não decorrendo
automaticamente da utilização de marcas ou da expressão “equipe de transição”.

30. A análise deverá distinguir a conduta de quem confeccionou ou
adulterou o arquivo daquela de quem o utilizou ou divulgou conscientemente,
inclusive para definição dos tipos incidentes e de eventual absorção entre delitos.

31. A classificação jurídica definitiva não pode servir de obstáculo à
investigação de uma fraude já concretamente documentada. Há um arquivo
identificado, conteúdo determinado, atribuição expressa de autoria e aprovação,
desmentido público e registros de circulação vinculados a números telefônicos.

32. Não se pretende criminalizar o debate sobre políticas públicas. O que
se comunica é a utilização de um documento falsamente atribuído a lideranças
políticas para introduzir no debate eleitoral fatos apresentados como verdadeiros.
33. O eleitor tem direito de avaliar propostas reais. A fabricação de
propostas e de documentos em nome de candidatos compromete esse direito e
exige resposta institucional urgente.
3 - DAS DILIGÊNCIAS E DOS PEDIDOS .

34. A urgência decorre da circulação do material durante a campanha e da
necessidade de preservar elementos digitais sujeitos a exclusão ou alteração. A
investigação deve esclarecer tanto a fabricação quanto a divulgação consciente, sem
limitar a apuração aos últimos encaminhamentos conhecidos.
35. Diante disso, requera) o recebimento desta notícia -crime e a instauração do procedimento
investigatório cabível, para apuração dos fatos sob a perspectiva do art.
323,
caput e § 2º, I, do Código Eleitoral , bem como de eventuais
delitos de falsidade documental eleitoral;
b) a preservação dos arquivos e registros apresentados, com
documentação de seu recebimento, cálculo de hash e observância da cadeia
de custódia;
c) a identificação dos titulares e dos usuários efetivos das linhas +55 69
9247-7991, tal como exibida no primeiro registro, e +55 69 99310-6942,
confirmando-se previamente a numeração integral da primeira;
d) a obtenção e comparação dos PDFs encaminhados nos dois grupos,
verificando -se sua identidade, eventuais versões e alterações;
e) a análise técnica dos arquivos, especialmente de seus metadados,
propriedades, ferramentas de criação e edição e demais vestígios úteis à
identificação da origem, considerados os limites desses elementos;
f) a oitiva dos responsáveis pelos encaminhamentos, para esclarecer de
quem receberam o documento, quais mensagens acompanharam sua
circulação, a quem o retransmitiram e se tinham conhecimento de sua
falsidade ou do desmentido;
g) a apuração da cadeia de circulação e de eventual atuação coordenada,
caso surjam elementos concretos nesse sentido, buscando identificar
quem fabricou o material, quem determinou sua distribuição e quem o
divulgou conscientemente;
h) a preservação e obtenção dos dados pertinentes junto aos provedores,
nos limites técnicos de disponibilidade e mediante autorização judicial
quando necessária;
i) a comunicação ao Ministério Público Eleitoral para acompanhamento e
adoção das medidas de sua atribuição;
j) caso identificada como investigada pessoa submetida a foro por
prerrogativa de função, a observância das regras de competência e
supervisão judicial aplicáveis .

36. O Noticiante coloca -se à disposição para complementar os elementos
apresentados.

37. A divergência política permite contestar propostas, cobrar
compromissos e criticar candidatos. Não autoriza fabricar documentos em
seus nomes e fazê-los circular como se fossem verdadeiros. É essa conduta
que se requer seja investigada, com a urgência que o contexto eleitoral exige.
Pede deferimento.

Porto Velho/RO , 16 de outubro de 2026.
Nelson Canedo Motta
OAB/RO 2721
Documentos que instruem a notícia -crime:
Doc. 01 – Procuração
Doc. 02 - Arquivo “TESOURAÇO ESTADUAL — SERVIÇO PÚBLICO”, com 41
páginas.
Doc. 03 - Captura do encaminhamento no grupo “Regionais Casa Civil”.
Doc. 04 - Captura do encaminhamento no grupo “RIO PARDO ONLINE

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